Instrução CGRH-5, de 22-12-2017 – Dispõe sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Diretor de Escola do Quadro do Magistério.

O Coordenador de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Diretor de Escola do Quadro do Magistério, expede a presente Instrução:

I – O nomeado não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade de escolha, para posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.

II – Compete ao superior imediato dar posse ao nomeado, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.

III – A posse do nomeado deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968, observando que:

a) o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo o deferimento pelo superior imediato ser publicado em Diário Oficial do Estado;

b) a contagem dos 30 dias de prorrogação será computada imediatamente ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção;

c) no caso do nomeado requerer a prorrogação de posse no último dia do prazo, o deferimento será a partir da data do pedido, devendo a publicação ocorrer no primeiro dia subsequente em que houver Diário Oficial;

d) caso o último dia do prazo de posse recair no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a posse dar-se-á no dia útil subsequente.

IV – O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data de publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, a qualquer título, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968.

V – A licença, a que se refere o inciso IV, é exclusivamente a que estiver em curso na data da publicação do ato de nomeação, mesmo que o nomeado venha solicitar nova licença, em sequência.

 VI – A nomeada que é titular de cargo ou ocupante de função-atividade, e, se encontrar em licença-gestante na data de publicação do ato de nomeação, deverá usufruir esse benefício integralmente no vínculo docente.

VII – As nomeadas, a que se refere o inciso anterior, se optarem pela exoneração ou dispensa do vínculo docente, para ingressar no cargo de Diretor de Escola, após a posse nos termos do inciso II, poderão, ao entrar em exercício, requerer e usufruir o saldo do período correspondente à licença-gestante.

VIII – As nomeadas sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuam como contratadas, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, que, no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão tomar posse de acordo com o inciso II e, ao entrar em exercício, poderão requerer o saldo do período correspondente à licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.

IX – A critério do Departamento de Pericias Médicas do Estado, o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, devendo:

a) iniciar-se-á a referida suspensão na data constante da publicação em Diário Oficial do Estado;

b) a suspensão será encerrada na data da expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) ou ao término do período de suspensão pelo referido órgão médico;

c) após o encerramento da suspensão, a que se refere o caput deste inciso, dar-se-á sequência na contagem de tempo prevista para a posse, nos termos do inciso II, da presente Instrução.

X – Caso a expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) não ocorra dentro do período de suspensão pelo Departamento de Pericias Médicas do Estado ou até o encerramento do prazo legal de posse, o nomeado poderá requerer a revalidação de sua nomeação na Diretoria de Ensino da unidade escolar indicada no momento da escolha.

XI – Caberá ao nomeado o acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, de todos os atos expedidos pelo órgão médico competente.

XII – Ao nomeado, que se encontre na condição de aposentado de cargo, emprego ou função pública não acumulável, na forma legal, ou de aposentado de cargo de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo de Diretor de Escola, objeto da nomeação, conforme o disposto no § 10, do artigo 37, da Constituição Federal.

 XIII – Para tomar posse, o nomeado, brasileiro nato, naturalizado ou de nacionalidade portuguesa, deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:

  1. Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO”;
  2. Certidão de Nascimento ou Casamento, com as respectivas averbações, se for o caso;
  3. Cédula de Identidade (RG);
  4. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  5. Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  6. Comprovante de conta bancária no Banco do Brasil;
  7. Comprovante de endereço de residência, com data de até 3 (três) meses anteriores a data de publicação da nomeação;
  8. Em caso de nacionalidade portuguesa, em substituição ao documento do item 3 deste inciso, o nomeado deverá comprovar, mediante Certificado de Outorga do Gozo de Direitos Políticos, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º, do artigo 12, da Constituição Federal;
  9. Documento de inscrição no PIS ou PASEP;
  10. Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual), relativo aos últimos cinco anos;
  11. Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
  12. Declaração de Imposto de Renda (última), apresentada a Secretaria da Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega e das atualizações e/ou complementações, ou, no caso de o nomeado não ser declarante, apresentação de declaração de bens e valores firmada por ele próprio, nos termos das Leis 8.429, de 06-02-1992, e 8.730, de 11-10-1993, Instrução Normativa do TCU 05, de 10-03-1994, e do Decreto Estadual 41.865, de 16-06-1997, com as alterações do Decreto 54.264, de 23-04-2009;
  13. Se pai ou mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
  14. Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o nomeado que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;
  15. Três fotos 3×4 recentes;
  16. Declaração de ciência do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de posse, para inclusão de agregados como beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, nos termos do Anexo da Instrução UCRH-3, de 24-4-2014;
  17. Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Pós-Graduação (Mestrado/Doutorado), na Área de Educação, devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com as Instruções Especiais do concurso correspondente;
  18. Declaração, expedida por órgão competente, comprovando a experiência de, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério, inclusive o exercido anteriormente à concessão de aposentadoria, em esferas públicas ou privada, desprezando-se os períodos concomitantes, desde que o(s) período(s) constante(s) desse(s) documento(s) não tenha(m) sido utilizado(s) para fins de titulação na classificação do concurso objeto da nomeação, conforme o disposto no item 2 do Anexo III das Instruções Especiais SE 1/2017;
  19. Nos casos em que o nomeado desejar comprovar a experiência profissional por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social, a função exercida deverá ser equivalente ao do cargo de Diretor de Escola, desde que apresente Declaração, em papel timbrado, expedida pela área de recursos humanos do órgão empregador, comprovando a equivalência;
  20. Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974, nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
  21. Declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado de cargo ou função docente.

 

XIV – O nomeado que não apresentar os documentos comprobatórios solicitados no inciso XIII desta Instrução, dentro do prazo previsto no artigo 52 da Lei 10.261/1968, terá a nomeação tornada sem efeito.

XV – O nomeado, que já exerce outro cargo ou função pública, ou, ainda, contrato de trabalho e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá tomar posse, desde que apresente declaração de próprio punho, constando o pedido de exoneração/dispensa/extinção do cargo/função/ contrato precedente, no momento do exercício, protocolada na unidade de origem.

XVI – No caso de o nomeado pretender acumular cargo de Diretor de Escola com cargo/função/contrato docente, o superior imediato deverá ter publicado, em Diário Oficial, o ato decisório de acumulação, prévio a posse, declarando-a legal, desde que se comprovem preenchidas as condições indispensáveis.

XVII – No âmbito desta Pasta, a acumulação de cargo/função/contrato docente com cargo de Diretor de Escola somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos legais, a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais, ficando vedada a acumulação quando na situação docente existir qualquer tipo de designação/afastamento, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 XVIII – Quando a posse de Diretor de Escola ocorrer, anteriormente, ao período de atribuição de docente, para o início do próximo ano letivo, o prévio ato decisório de acumulação, de que trata o inciso XVI desta Instrução, poderá ser favorável em tese, independente das cargas horárias do momento, desde que os cargos atendam ao previsto na alínea “b”, do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal, condicionando o exercício do nomeado à apresentação da carga horária atribuída referente à situação docente, para nova análise e publicação de ato decisório.

XIX – Na situação de que trata o inciso anterior, se o docente se encontrar em designação, a qualquer título, poderá ser publicado, em Diário Oficial, o prévio ato decisório de acumulação, em tese, entre os cargos de docente e Diretor de Escola, sem qualquer referência a designação, condicionando o nomeado à apresentação de requerimento de cessação da designação, na data do exercício, devidamente, protocolado na unidade de origem, cabendo, ainda, a reanálise da carga horária atribuída referente à situação docente, para nova publicação de ato decisório.

XX – Excepcionalmente, ao servidor em regime de acumulação de cargos/funções docentes poderá ser publicado, em Diário Oficial, o prévio ato decisório de acumulação, em tese, entre um dos cargos de docente e Diretor de Escola, condicionando o nomeado à apresentação do requerimento de afastamento do outro cargo docente, nos termos do inciso II, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, conforme disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 1.256/2015, devidamente, protocolado na Diretoria de Ensino de origem, sendo a acumulação favorável enquanto perdurar o afastamento, desde que a posse e o exercí- cio ocorram na mesma data.

XXI – O ato de exoneração/dispensa do cargo/função e de cessação de designação, de que tratam os incisos XV e XIX desta Instrução, deverão possuir a vigência na mesma data do exercício do cargo de Diretor de Escola, com a devida publicação em Diário Oficial do Estado, sendo que no caso de cessação de afastamento junto ao Programa Ensino Integral, em atuação como Diretor de Escola, o nomeado, após entrar em exercício, poderá, novamente, ser afastado junto ao referido Programa, pelo cargo do ingresso.

XXII – Poderá ocorrer a posse por procuração, exclusivamente, no caso de o nomeado ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.

XXIII – Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com o disposto nos artigos 51 e 244 da Lei 10.261/1968.

XXIV – O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário e o Processo Único de Contagem de Tempo – PUCT do ingressante, com toda a documentação pertinente.

XXV – O exercício do ingressante deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, conforme dispõe o inciso I, do artigo 60 da Lei 10.261/1968, sendo este prazo prorrogável por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a critério do superior imediato.

XXVI – O nomeado poderá assumir o exercício por ofício, e, mediante requerimento, ser considerado afastado do cargo efetivo, desde que se encontre nas seguintes situações: a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16-03-1977, ou; b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.

 XXVII – Caso o nomeado não for acumular o cargo/função docente da rede estadual com o cargo de Diretor de Escola, no momento do exercício, será enquadrado no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo, desde que a data da exoneração/dispensa coincida com a data do exercício, conforme o disposto no artigo 27 da Lei Complementar 836/97.

XXVIII – Na aplicação do disposto no inciso anterior, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional, de que tratam os artigos 18 a 26 desta Lei Complementar 836/97, quando coincidir o requisito para a evolução obtida e para o provimento do novo cargo.

XXIX – O docente do Quadro do Magistério da Secretaria do Estado da Educação, em regime de acumulação com o cargo de Diretor de Escola, poderá requerer, no momento do exercício, o afastamento do cargo/função docente, nos termos do inciso II, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, conforme disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 1.256/2015, para dedicar-se, exclusivamente, durante o período de Estágio Probatório, ao cargo de Diretor de Escola.

XXX – O afastamento, de que trata o inciso anterior, dar-se-á com prejuízo de vencimentos, mas sem prejuízo das vantagens do cargo, podendo, em caso de seu interesse, efetuar a contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), referente ao cargo docente, sem a contrapartida do Estado, observado o disposto na Portaria SPPREV – 25, de 27-01-2009.

XXXI – Concluído o estágio probatório de Diretor de Escola, o afastamento do cargo docente, de que tratam os incisos XXIX e XXX, será automaticamente cessado, devendo haver nova publicação de ato decisório, no caso da manutenção dos dois cargos, em regime de acumulação.

XXXII – Caso o servidor, ao término do estágio probatório de Diretor de Escola, opte em solicitar a exoneração ou dispensa do cargo/função docente, poderá requerer a inclusão do tempo de serviço do primeiro vínculo no atual cargo, excluindo-se a possibilidade de proceder ao enquadramento previsto no artigo 27 da Lei Complementar 836/1997.

XXXIII – O ingressante que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/1968, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.

XXXIV – O docente que se encontre na situação do inciso anterior, deverá cessar a licença para tratar de interesses particulares, previamente, ao exercício no cargo de Diretor de Escola, observado o prazo legal previsto no inciso XXV, desta Instrução.

XXXV – O nomeado que, dentro dos prazos legalmente previstos, não tomar posse, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.

XXXVI – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.